CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO
SUBSEÇÃO II – DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23. – A Procuradoria Geral do Município é o órgão que tem por finalidade prestar assistência e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos órgãos
e entidades da Gestão Municipal no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:
I. defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município, inclusive dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, em todas as esferas e Poderes da República;
II. programar, formular e executar as atividades de consultoria, elaboração de pareceres e assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos demais órgãos e unidades municipais da administração direta, indireta e fundacional;
III. elaborar e também orientar na elaboração de projetos de lei, decretos, portarias ou outros atos normativos de competência do Poder Executivo Municipal;
IV. promover a cobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
V. redigir justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VI. instaurar, autuar e orientar juridicamente inquéritos, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, de acordo com as demais normas legais editadas no Município;
VII. manter sob sua responsabilidade originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos expedidos ou sancionados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal Gestor;
VIII. manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município;
IX. garantindo a correta aplicação das leis e das demais normas legais e administrativas, podendo, para tanto, expedir pareceres normativos;
X. desempenhar outras atividades afins na sua área de atuação.
Parágrafo Único. A Administração Pública poderá, eventualmente, observados os critérios de necessidade e oportunidade, contratar serviços jurídicos especializados para dar suporte à Procuradoria Geral do Município e à Gestão Geral.
Art. 24. - A Procuradoria Geral do Município apresenta a seguinte estrutura interna:
I. Gabinete do(a) Procurador(a) Geral:
a)Assistente Executiva;
b) Oficial de Gabinete.
II. Procurador(a) Adjunto:
a) Oficial de Gabinete.
III. Procuradoria Trabalhista;
IV. Procuradoria Administrativa;
V. Procuradoria de Licitações e Contratos;
VI. Procuradoria do Contencioso Cível;
VII. Procuradoria do Meio Ambiente.
VIII. Procuradoria Fiscal
Dados atualizados em 16/04/2026.
